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15/06/2018

Aditamento à convenção coletiva de trabalho - Jogos da Copa

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS E REGIÃO, entidade sindical de primeiro grau, Registro Sindical nº 005.133.86188-1, inscrita sob CNPJ nº 57.716.342/0001-20, com sede na Rua Jesuíno de Arruda, 2522, Centro, São Carlos, SP, através de seu Presidente, Ademir Lauriberto Ferreira, brasileiro, portador do CPF nº 296.400.598.20, e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PIRASUNUNGA E REGIÃO – SINCOMERCIO PIRASSUNUNGA, entidade sindical de primeiro grau,  REGISTRO SINDICAL Nº DRT-15.374 de 1942, CNPJ Nº 54.851.449/0001-92, com sede na Ladeira Pe. Felipe, 2285, Centro, Pirassununga-SP CEP 13631-005, neste ato representado por seu Presidente Sr. Paulo João de Oliveira Alonso, brasileiro, portador do CPF/MF 271.806.208-82, firmam Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, exclusivamente com a finalidade de estabelecer normas sobre as condições de trabalho dos comerciários dos municípios de ANALANDIA, DESCALVADO E SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - SP, durante a realização dos jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo de 2018, nos seguintes termos:

 1 - Dias de Jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2018: em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Mundial de 2018 (Copa do Mundo), recomenda-se a liberação do empregado comerciário 45 (quarenta e cinco) minutos antes do início do jogo, com retorno ao trabalho 45(quarenta e cinco) minutos após o encerramento da partida, cujas horas poderão ser compensadas de acordo com o prazo de compensação previsto na CCT de cláusulas econômicas e sociais.

 a)      Quando os jogos acontecerem nos Sábado com início as 11h, o horário de trabalho será das 08h30 às 17h00 com dispensa do empregado 45 minutos antes do início e retorno 45 minutos após o termino do jogo.

 b)      Não se aplica o disposto nesta circular às empresas e lojas constantes da relação a que se refere o artigo 7º do Decreto n.º 27.048/49, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605/49, que são disciplinados por regramento próprio, bem como lojas estabelecidas empresas do ramo de feirantes, carnes frescas, empresas do comércio varejista localizados em condomínio fechado de lojas, pet shop, lojas de conveniência.

 c)      Conforme parágrafo primeiro e segundo do art. 71 da CLT é vedada a redução deste intervalo.

 § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

 § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

 d)      A compensação das horas não trabalhadas nestas datas sejam compensadas (Banco de Horas conforme clausula 20º da CCT Vigente) pelas horas excedentes da jornada de trabalho do horário especial ou em demais datas que ocasionem alguma hora extra

 2 – Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que regula o horário de trabalho dos comerciários na cidade de Analândia, Descalvado e Santa Cruz das Palmeiras, firmada em 25 de Outubro de 2017.

 

 São Carlos, (SP), 15 de junho de 2018.

 

 SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS E REGIÃO

Ademir Lauriberto Ferreira – Presidente

 SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PIRASSUNUNGA

Paulo João de Oliveira Alonso – Presidente